Parecer sobre o projecto de alteração ao Estatuto da Carreira Docente de 11.02.2010 - 18 de Fevereiro de 2010
18 de Fevereiro de 2010
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Parecer sobre o projecto de alteração ao

Estatuto da Carreira Docente de 11.02.2010

 

 

I

Considerações Genéricas

 

Perante o projecto de alteração ao Estatuto da Carreira Docente apresentado pelo Ministério da Educação em 11 de Fevereiro de 2010, a FNE regista a sua razoável conformidade em relação ao acordo celebrado no passado dia 7 de Janeiro.

 

A FNE aceita que a presente alteração do ECD incida apenas sobre a verificação da sua conformidade com a letra e o espírito daquele acordo, reiterando a necessidade de se proceder tão rapidamente quanto possível a uma nova alteração deste ECD que contemple uma efectiva valorização e dignificação destes profissionais, o que implica alterações significativas, nomeadamente ao nível da identificação do conteúdo funcional da profissão.

 

Em relação ao texto do projecto apresentado pelo ME, não podemos deixar de registar com particular relevância a sua insuficiência relativamente às condições de progressão aos 5.º e 7.º escalões (vide artigo 48.º n.º 1 a) do projecto de alteração ao Estatuto da Carreira Docente em relação ao ponto 5 a) do Acordo de Princípios para a Revisão do Estatuto da Carreira Docente e do Modelo de Avaliação dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

 

Uma outra insuficiência que entendemos ser necessário registar com particular veemência é a da falta de previsão neste projecto de alteração do Estatuto da Carreira Docente do factor de compensação para os docentes que sejam avaliados com a menção de Bom e que não tenham obtido vaga na progressão ao 5.º ou 7.º escalões, tal como previsto no ponto 8 do Acordo de Princípios para a Revisão do Estatuto da Carreira Docente e do Modelo de Avaliação dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

 

 

 

 

Por outro lado, e prevendo o acordo celebrado, no seu ponto 43, que o despacho governamental que fixar o número de vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões deve assegurar, até 2013, contingentes suficientes para permitir anualmente a progressão de, respectivamente, pelo menos 50% e 33% dos candidatos à progressão a quem seja aplicável o sistema de contingentação por vagas, a FNE considera essencial o conhecimento simultâneo, com a apreciação deste Estatuto, da proposta de portaria que regulamentará esta questão.

 

 

 

II

Apreciação na Especialidade

 

A FNE faz em seguida uma apreciação pormenorizada do Projecto de Alteração do Estatuto da Carreira Docente:

 

Artigo 2.º

 

Artigo 17.º n.º 1 – A FNE questiona a intencionalidade da alteração da redacção desta disposição.

 

Artigos 25.º e 26.º n.º 2 – A FNE propõe que qualquer alteração aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino abrangidos pelo Estatuto da Carreira Docente seja mediada pela audição às organizações sindicais.

 

Artigo 31.º n.º 4 – A FNE entende que a redacção deste artigo deve prever a obrigação de detenção de formação especializada, embora esteja ciente de que o acordo referia esta exigência com carácter preferencial; no entanto, para nós, esta é uma possibilidade que só tem justificação a título precário, enquanto não houver docentes em número suficiente para assegurar esta exigência; deste modo, o articulado do ECD deve prever a obrigação, enquanto em disposições transitórias se pode admitir que tal situação seja dilatada no tempo.

 

 

 

Artigo 35.º n.º 4 - O uso do termo “preferencialmente”, neste ponto particular, não corresponde inteiramente ao espírito com que a FNE subscreveu o acordo, já que pode libertar o ME do seu compromisso de, o mais rapidamente possível, conseguir que estas funções sejam exercidas por detentores de formação especializada, pelo que, em disposições transitórias, deve ser determinado um prazo limite para que esta exigência seja cumprida.

 

Artigo 35.º n.º 6 – A FNE entende, tal como já tinha defendido nas reuniões de negociação, que a formação em administração escolar deve estar prevista no âmbito da especialização funcional.

 

Artigo 36.º - A FNE entende que, a existir prova de ingresso, da qual sempre discordou, a mesma deve ser prévia ao exercício de funções docentes, sendo efectuada por todos os docentes que pretendam exerce-las.

 

Artigo 36.º n.º 3 – A parte final desta disposição carece de esclarecimento.

 

Artigo 37.º n.º 2 b) – Deve ser encontrada uma redacção mais adequada para esta disposição, para que não existam dúvidas quanto a este aspecto da avaliação de desempenho.

 

Artigo 37.º n.º 3 – Tal como referido anteriormente, a FNE defende que a existência do factor de compensação deve constar do Estatuto da Carreira Docente, e não de um despacho posterior.

 

Artigo 40.º n.º 4 – A FNE exige que a regulamentação do sistema de avaliação do desempenho estabelecido no Estatuto da Carreira Docente, e que é efectuada por decreto regulamentar, seja alvo de negociação colectiva.

 

Artigo 42.º - A FNE questiona a intencionalidade da revogação dos números 4, 5, 6 e 7 desta disposição.

 

Artigo 42.º n.º 2 c) - A FNE questiona a alteração da redacção desta disposição, pelo facto de ter sido retirada a expressão “escolar”.

 

 

 

Artigo 43.º - A FNE entende que a composição do Júri de Avaliação deve constar no Estatuto da Carreira Docente, não devendo ser deixada para definição por decreto regulamentar posterior.

 

Artigo 46.º n.º 1 – Falta colocar a quantificação das menções de avaliação de desempenho.

 

Artigo 47.º n.º 2 – A FNE defende que a composição do Júri Especial de Recurso deve constar do ECD.

 

Artigo 48.º - Como é definido o sistema de vagas previsto?

 

Artigo 48.º 1 a) – Tal como referido anteriormente, esta disposição não corresponde ao estabelecido no Acordo de Princípios para a Revisão do Estatuto da Carreira Docente e do Modelo de Avaliação dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, pois neste último o que estava acordado era que o sistema de vagas não se aplicaria aos docentes que obtivessem as menções de Muito Bom ou Excelente, na avaliação imediatamente anterior à progressão.

 

Artigo 54.º - A FNE solicita que seja clarificada a questão dos mestrados e doutoramentos, face aos graus académicos obtidos após Bolonha, devendo também ficar estabelecido que o mestrado a que aqui se refere  é pós-habilitação profissional.

 

A FNE entende ainda que a aquisição dos graus académicos de mestre e de doutor deve conferir direito à redução de, respectivamente, dois e quatro anos no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte.

 

Artigo 94.º n.º 9 – A FNE entende que esta oportunidade, em que se está a efectuar uma revisão ao ECD, deve ser aproveitada para adaptar o regime de faltas justificadas ao que está previsto no Código de Trabalho, pelo que estas disposições devem contemplar a nova realidade legal.

 

 

 

 

Artigo 102.º n.º 1 -  A FNE propõe a seguinte redacção para esta disposição;

 

“O docente pode faltar até dois dias úteis por mês, até ao limite de sete dias por ano”.

 

Artigo 102.º n.º 3 – Deve ser substituída a expressão “órgão de direcção executiva” por “órgão de administração e gestão do agrupamento ou escola não agrupada”.

 

Artigo 109.º - A FNE reitera a necessidade de se aproveitar esta oportunidade para proceder à alteração do conteúdo deste artigo, no sentido do direito à formação ser efectivamente exercido pelos docentes.

 

Artigo 112.º e seguintes - Relativamente ao estatuto disciplinar, estas disposições remetem para o Director a competência disciplinar sobre os professores, matéria não tratada em sede de acordo.

 

Artigo 115.º n.º 4 – Para a FNE, os processos disciplinares a docentes não deveriam ter, por regra, outros docentes como instrutores, nomeadamente docentes sem formação profissional ou assessoria para o efeito.

 

Artigo 133.º - A FNE solicita o esclarecimento da alteração efectuada nesta disposição e defende que a portaria prevista nesta disposição, a existir, deve ser mediada pela intervenção sindical.

 

Artigo 7.º

 

O constante nesta disposição dá continuidade sine die às funções dos professores titulares. Acresce que a manutenção das funções pelos titulares condiciona a candidatura livre ao cargo de avaliador.

 

 

 

 

Artigo 8.º

 

N.º 1 - O termo “idêntico” constante nesta disposição, relativo à transição de carreira docente, é ambíguo, e deve ser explicitado.

 

N.º 2 - Esta disposição normativa carece de esclarecimento.

 

N.º 2 b) - É inaceitável que no reposicionamento de escalões esteja a ser considerada a diferenciação anterior de categorias (Titular e Professor).

 

N.º 4 - Este ponto mantém a mesma regra de transição que o DL 15/2007, ou seja, apenas é considerado o tempo de serviço no escalão e índice em que o docente está posicionado na data da transição. Tal situação, não se incluindo um ponto para a recuperação faseada do tempo de serviço total, manterá a mesma situação de injustiça, fazendo que os docentes que futuramente venham a ingressar na carreira com menos tempo de serviço, ultrapassem em alguns anos outros docentes.

 

Artigo 10.º

 

N.º 2 a) - A FNE propõe a seguinte redacção de forma a evitar a consideração das menções de Muito Bom e Excelente respeitantes à avaliação de 2007/2009:

 

“Até ao final do ano civil de 2012, desde que possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e tenham obtido na última avaliação de desempenho a menção de Muito Bom ou Excelente”

 

Artigo 11.º

 

Esta disposição normativa carece de esclarecimento.

 

Artigo 12.º

 

A FNE entende que é necessário clarificar a redacção desta disposição, de modo que a referência ao 1.º ciclo avaliativo seja claramente identificada com o período de 2007-2009.

 

 

Porto, 18 de Fevereiro de 2010

 

 

 


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