O Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, na alteração que
opera ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), estabelece
no seu artigo 30.º que o primeiro provimento em lugar de ingresso
reveste a forma de nomeação provisória e destina -se à realização do
período probatório.
O período probatório tem a duração mínima de um ano escolar, correspondente
ao primeiro ano no exercício efectivo de funções da categoria
de professor, e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino
onde o docente exerce a sua actividade.
A criação do período probatório, a implementar no ano escolar de
2009 -2010, corporiza uma mudança na regulação de acesso à carreira
docente nas escolas públicas e promove o apoio ao desenvolvimento
profissional dos professores e a sua integração e participação no desenvolvimento
da escola.
Trata -se de um processo que tem o seu centro na escola sendo a
integração dos novos professores considerada um factor relevante
na melhoria da qualidade do serviço pelos estabelecimentos de ensino.
O período probatório corresponde a uma fase do processo de
desenvolvimento profissional centrada na capacidade de integração
do docente na função a desempenhar, na adaptação e participação
nas actividades da comunidade educativa, no estabelecimento de
interacção com os alunos. O período probatório permite, assim, a
ligação entre a escola, a universidade — ou outras escolas superiores
de formação de professores — e a comunidade envolvente, possibilitando
a socialização profissional do docente e a definição do seu
perfil profissional.
Despacho n.º 21666/2009, de 28 de Setembro
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