Decreto Regulamentar n.º 3/2008
| Consulte aqui o comunicado FNE de 22/01/2008 |
Publicado, hoje, em D.R., o Decreto Regulamentar n.º 3/2008 que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências (art.22º-ECD) para o ingresso na carreira docente.
A revisão do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário operada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, acentua uma orientação de política educativa no sentido do reforço das exigências no acesso e no próprio exercício profissional da função docente, no quadro de uma revalorização global da profissão.
De facto, faz-se agora depender o provimento definitivo em lugar dos quadros de um efectivo período probatório destinado a verificar, em contexto real, a capacidade de adequação do docente às exigências do desempenho profissional docente, bem como se exige, para o acesso ao topo de carreira docente, a demonstração, em prova pública e em concurso, de especial aptidão para o exercício das funções de coordenação, supervisão e avaliação dos restantes docentes. Finalmente, o novo regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário elevou o nível académico da habilitação profissional de ingresso, em todos os níveis e grupos de recrutamento, para o nível de mestrado.
A prova de avaliação de conhecimentos e competências que o presente diploma vem regulamentar, sendo uma prova nacional que incide sobre competências transversais às diversas áreas de docência e sobre conhecimentos de ordem científica e tecnológica próprios de cada disciplina/domínio de habilitação, separa a fase de formação realizada nas instituições de ensino superior competentes, da fase de selecção e recrutamento realizada pelo empregador interessado.
Introduz-se, assim, um novo dispositivo em reforço do quadro existente tendo em vista assegurar que o exercício efectivo de funções docentes fica reservado a quem possui todos os requisitos necessários a um desempenho profissional especializado e de grande qualidade.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto regulamentar estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências, abreviadamente designada por prova, prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
A prova de avaliação de conhecimentos e competências destina-se a quem, sendo detentor de uma habilitação profissional para a docência, pretenda candidatar-se ao exercício de funções docentes num dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.
CAPÍTULO II
Da prova
Artigo 3.º
Objectivo
A prova de avaliação de conhecimentos e competências visa demonstrar o domínio de conhecimentos e competências exigidos para o exercício da função docente na especialidade de uma área de docência.
Artigo 4.º
Natureza
A prova de avaliação de conhecimentos e competências é nacional e composta por duas ou três componentes que se realizam separadamente, cada uma das quais numa só chamada e em calendário a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação.
Artigo 5.º
Estrutura e modalidades
1 - A prova tem uma componente comum para todos os candidatos e uma ou duas componentes específicas para os candidatos a cada grupo de recrutamento, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação.
2 - A componente comum, na modalidade de prova escrita, destina-se a avaliar:
a) O domínio escrito da língua portuguesa, tanto do ponto de vista da morfologia e da sintaxe, como no da clareza da exposição e organização das ideias;
b) A capacidade de raciocínio lógico necessário à resolução de problemas.
3 - A componente comum da prova pode, ainda, avaliar conhecimentos e a capacidade de reflexão sobre a organização e o funcionamento da sala de aula, da escola e do sistema educativo.
4 - A segunda componente da prova, também na modalidade de prova escrita, mas específica para cada grupo de recrutamento, visa avaliar conhecimentos de ordem científica e tecnológica, adequados às exigências da respectiva área de docência.
5 - Complementarmente à componente referida no número anterior pode haver lugar a uma terceira componente na modalidade de prova oral ou prova prática nos domínios das línguas, das ciências experimentais, das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) ou das expressões.
Artigo 6.º
Programa
As componentes específicas a cada grupo de recrutamento são organizadas segundo as exigências da docência dos programas e orientações curriculares da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na respectiva especialidade.
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