Pedido de Negociação suplementar

27-5-2016

Pedido de Negociação suplementar
Pedido de negociação suplementar do despacho que estabelece as regras a que deve obedecer a organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Tendo chegado ao fim o processo negocial que a FNE manteve com o Ministério da Educação sobre o despacho que estabelece as regras a que deve obedecer a organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, reconhecemos que, na última versão que nos foi enviada, estão contemplados alguns aspetos que constavam, não só do documento de partida apresentado pela FNE em fevereiro passado, como das apreciações escritas e orais formuladas no processo negocial, sendo acolhidas algumas das sugestões apresentadas, o que representou um avanço positivo na definição deste documento central para o bom funcionamento das escolas.

Nas reuniões mantidas com o Ministério da Educação, a FNE reiterou a sua preocupação em relação às condições de garantia da qualidade dos processos de ensino-aprendizagem, as quais não se esgotam num despacho desta natureza e conteúdo, mas que implicam outras intervenções de ordem legal, nomeadamente no que diz respeito à definição da dimensão e da clareza do conteúdo da componente letiva e da componente não letiva, do número de alunos por turma, ou da dimensão dos agrupamentos escolares, ou ainda da própria definição da gestão pedagógica intermédia das escolas, tendo deixado expressa a necessidade de também sobre estas matérias se abrirem os respetivos processos negociais.

A FNE continua a considerar que seria útil que o despacho de organização do ano letivo fosse preparado com maior antecedência e que fosse mais preciso e consistente na identificação das atividades que têm de ser consideradas em cada uma das componentes de trabalho dos docentes - a letiva e a não letiva. Para dessa forma evitar que a componente não letiva acabe por representar uma fonte inesgotável de tempo de trabalho dos docentes. Por isso, se insistiu na necessidade de se garantir a sua sistemática contabilização, para todos os efeitos que a lei determina, nomeadamente em termos de remuneração adicional, quando for o caso.

Entendemos que o despacho de organização do ano letivo pode constituir uma oportunidade para:
- Eliminar a sobrecarga de trabalho que se tem abatido sobre os professores;
- Garantir que o tempo de intervalos nos professores de primeiro ciclo é contabilizado na componente letiva;
- Definir limites para o tempo de trabalho na componente não letiva de estabelecimento e quais as condições de compensação quando há necessidade imperiosa de os ultrapassar;
- Dotar as escolas de mais recursos para responderem adequadamente às necessidades de intervenção para promoverem eficazmente o sucesso de todos os seus alunos.

É, pois, na sequência deste processo, que a FNE, entendendo que ainda é possível introduzir alterações ao despacho que permitiriam um melhor funcionamento do próximo ano letivo, vem, nos termos do artigo 352.º da Lei nº 35/2014, de 20 de junho, solicitar a abertura de uma negociação suplementar sobre o projeto de despacho que estabelece as regras a que deve obedecer a organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Na expetativa da marcação da primeira reunião deste processo, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.

João Dias da Silva
Secretário Geral da FNE