Concluída negociação para o despacho de organização do ano letivo.

24-5-2016

Concluída negociação para o despacho de organização do ano letivo.
A FNE esteve reunida esta terça-feira, 24 de maio, com o Ministério da Educação, para a negociação do despacho de organização do ano letivo e do regime de mobilidade por doença.
 
Em relação ao despacho relativo às regras a que deve obedecer este ano a deslocação de docentes em função de situações de doença do próprio ou de familiar, a FNE congratula-se com a eliminação dos aspetos negativos que constavam da proposta inicial, nomeadamente no que diz respeito à existência de quotas por escola para estes docentes ou da sua colocação em função da respetiva graduação profissional. O despacho passa a respeitar o direito de qualquer docente portador de doença ou com familiar próximo doente, seja qual for a sua posição profissional, possa ser colocado em escola que permita o acompanhamento médico ou que permita a sua fácil deslocação para o posto de trabalho.
 
A FNE entende que a colocação destes docentes, para o próximo ano letivo, deve ser posterior às colocações de docentes em mobilidade interna, e não deve representar a obrigação de atribuição de turma (s), para evitar os efeitos negativos da intermitência que resulta da necessidade de aceder a cuidados ou acompanhamento médico, o que resultaria em prejuízo dos alunos.
 
Quanto ao despacho de organização do próximo ano letivo, a FNE reconhece que estão contemplados alguns aspetos que constavam, não só do documento de partida apresentado pela FNE em fevereiro passado, como das apreciações escritas e orais formuladas por ocasião da apresentação da primeira proposta, sendo acolhidas algumas das sugestões apresentadas.
 
A FNE reiterou a sua preocupação em relação às condições de garantia da qualidade dos processos de ensino-aprendizagem, as quais não se esgotam num despacho desta natureza e conteúdo, mas que implicam outras intervenções de ordem legal - nomeadamente no que diz respeito

 

  • à determinação de limites do tempo de trabalho letivo atribuído a cada docente;
  • à definição dos limites quanto ao número de turmas/alunos/níveis que devem estar atribuídos a cada docente, necessariamente distintos em função do nível de escolaridade respetivo, 
  • uma adequada redução da componente letiva em função conjugada do tempo de serviço e da idade;
  • a necessária revisão do calendário escolar, em relação aos educadores de infância, que deve ser idêntico ao dos restantes docentes.
 
Continuamos a considerar que seria útil que este despacho fosse mais preciso e consistente na identificação das atividades que têm de ser consideradas em cada uma das componentes de trabalho dos docentes - a letiva e a não letiva. Para evitar que a componente não letiva acabe por representar uma fonte inesgotável de tempo de trabalho dos docentes, insiste-se ainda na necessidade de se garantir a sua sistemática contabilização, para todos os efeitos que a lei determina, nomeadamente em termos de remuneração adicional, quando for o caso.
 
Consideramos especificamente que os 150 minutos semanais previstos para a componente não letiva devem ser contabilizados sistematicamente, para que não se verifiquem situações indevidas da ultrapassagem dos seus limites, o que facilmente ocorre quando este tempo fica esgotado nas deslocações entre escolas do mesmo agrupamento.
 

A FNE insistiu na obrigação de serem considerados mecanismos que impeçam que um docente veja ultrapassado, sem compensação adequada, o limite do tempo de atividade não letiva de estabelecimento.

O critério para determinação do crédito horário a atribuir a cada escola para assegurar a implementação de medidas de promoção do sucesso educativo e a coordenação pedagógica da escola parece-nos que conduz a resultados insuficientes para as reais necessidades da generalidade das escolas, pelo que deveria ser reforçado.
 
Consideramos que deve ter tratamento específico o trabalho a ser desenvolvido no âmbito da equipa TIC, havendo o cuidado de o despacho ser claro quanto à sua constituição e condições específicas de funcionamento, o qual deve ser realizado com adequada redução da componente letiva, tendo em conta a dimensão e a responsabilidade das tarefas que são aqui desenvolvidas.
 
Deve ser estabelecido que a oferta de AEC deve ser organizada apenas depois das atividades letivas, mas nunca no meio do seu decurso.
 
No caso do 1.º ciclo, para além de dever ser considerada a impossibilidade de a um único docente ser atribuída uma turma com alunos de três ou quatro anos de escolaridade diferentes e a obrigação de os intervalos serem contabilizados no âmbito da respetiva componente letiva.
 
Foi considerado também necessário proceder a uma revisão das matrizes curriculares dos ensinos básico e secundário.
 
Em relação às propostas à criação da figura de apoio tutorial específico, podendo vir a constituir um regime de intervenção que seja eficaz, deixa em aberto outras situações de insucesso escolar que ficam incompletamente cobertas pela aplicação do crédito horário determinado no mesmo despacho.
 
Por isso, devendo a escola ter atenção particular em relação aos seus alunos que acumulam repetências, deve ter a capacidade de gestão de recursos para intervir em relação a todas as situações que sejam identificadas de dificuldade nos processos de ensino-aprendizagem, a tempo, sem esperar pela repetência que irá conduzir à utilização do crédito agora criado.
 
O combate ao insucesso em cada escola e para todos e cada um dos seus alunos constitui uma área prioritária de intervenção, para a qual a autonomia de decisão pedagógica que lhe deve estar atribuída tem de contemplar também o acesso aos recursos que viabilizem as soluções/intervenções que forem adequadas.
 
É neste sentido que entendemos que se devem potenciar mecanismos de intervenção que já hoje existem implementados no terreno - como é o caso das escolas TEIP, dos projetos Fénix, Turma+ ou EPIS.
 
Mas deve também aprofundar-se o recurso a equipas multidisciplinares que, articuladas com os professores, e integrando Psicólogos, Assistentes Sociais e Educadores Sociais, nomeadamente, constituam mecanismos eficazes na promoção de mais sucesso escolar.
 
Finalmente, ficou estabelecido que no final do primeiro e do segundo períodos do próximo ano letivo se realizarão reuniões para monitorização, quer da aplicação global do despacho, quer particularmente da suficiência/insuficiência do crédito horário definido pelo novo despacho.

Lisboa, 24 de maio de 2016